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Direito de Saúde

TJPR – Implementação de Vara Especializada em Saúde Suplementar (Planos de Saúde) em Curitiba

Gustavo Balla

Em 2022, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça[1] – órgão cuja missão aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro –, houve o ajuizamento de 88.110 ações judiciais movidas contra os planos privados de assistência à saúde no país. Referidas demandas incluem exclusão de coberturas ou negativas de tratamento e medicamentos, reajuste de mensalidades devido à mudança de faixa etária, de sinistralidade ou de aumentos em contratos coletivos.

Por se tratarem de demandas afetas ao exercício do direito à saúde e bem-estar, pré-requisitos ao exercício de todos os demais direitos, estas devem ser avaliadas com o olhar atento de todos os envolvidos – partes, advogados e juízes, especialmente para que seja dado o tratamento adequado destas demandas, visando, principalmente, a unificação de entendimentos sobre referidos temas.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o compromisso, por meio do Decreto Judiciário n. 498/2023, de tratar o assunto saúde suplementar de forma especializada, instaurando, inicialmente, em Curitiba, o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar.

O Núcleo especializado em Saúde Suplementar será composto, em primeiro momento, por três magistrados especializados no tema e, para resolver as demandas de forma ágil, afastando obstáculos burocráticos e demoras excessivas, as audiências que envolvem as demandas serão realizadas por videoconferência e o atendimento às partes e advogados serão realizados remotamente (telefone, e-mail, chamadas de vídeo, aplicativos).

Espera-se, que, com a implementação da vara especializada, os serviços judiciários envolvendo saúde suplementar tramitem de forma mais ágil, eficiente e segura. Isso porque a condução do processo se dará por magistrados e servidores especializados no tema, com aprofundado conhecimento nas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Lei dos Planos de Saúde e nas recentes decisões dos Tribunais Superiores sobre a temática.

Por se tratar de projeto-piloto, passando por acompanhamento direto da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Conselho Nacional de Justiça, a vara especializada fica restrita às demandas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, porém com possibilidade de ampliação da competência do Núcleo de Justiça 4.0 para todas as unidades judiciárias do Estado.


[1] Relatório de Estatísticas Processuais de Direito à Saúde, disponível em: https://paineisanalytics. cnj.jus.br/single/?appid=a6dfbee4-bcad-4861-98ea-4b5183e29247&sheet=87ff247a-22e0-4a66-ae83-24 fa5d92175a&opt=ctxmenu,currsel. Acesso realizado em: 14.09.2023, às 16:47h.

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Corporativo Governança

Programa de Compliance e Integridade Corporativa

Kethelyn Souza

Compliance e Integridade Corporativa são termos utilizados para promover a conformidade e a ética nas empresas. Embora haja sobreposição entre os conceitos, eles têm diferenças sutis.

Compliance se concentra principalmente na conformidade legal e a Integridade Corporativa visa criar uma cultura ética e de probidade, engajando todos os colaboradores em práticas precisas e éticas. Ambos os conceitos se complementam e devem ser implementados conjuntamente para garantir a conformidade legal e a integridade nos negócios. Em resumo, são um conjunto sistematizado de processos e políticas desenvolvidas para garantir a conformidade das ações de uma empresa à ética, às regras internas, às leis e às regulações.

Temos visto muitas iniciativas para o fomento de uma cultura de compliance e integridade nas empresas, que querem e precisam se destacar e estarem seguras em um ambiente altamente competitivo.

Por reconhecer a importância da boa governança como fundamental para a sustentabilidade desse aculturamento, AN&A desenvolveu o Programa de Compliance e Integridade Corporativa para que as empresas possam construir uma cultura mais íntegra, com o desenvolvimento de *documentação e *processos internos (ISO – padronização), *mapa de riscos, *ações de prevenção, *combate à corrupção, *due diligence, *canal de denúncias, *treinamentos com evidências e *mecanismos de monitoramento.

Os pontos listados são fundamentais para direcionar o planejamento e a implantação de um Programa de Compliance e Integridade Corporativa realmente eficaz, contribuindo com a governança e gestão do negócio com real segurança.

O AN&A conta com um ambiente multidisciplinar voltado à implantação e assessoria no Programa de Compliance e Integridade Corporativa, possibilitando que as empresas tenham uma visão sistêmica, transparência e antecipação de riscos, resultando em confiança e credibilidade junto ao mercado e stakeholders.

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Negócios | Contratos

CNJ – Provimento 100

Ricardo S Abreu

O sócio de uma empresa faleceu em Londres, alguns herdeiros e os demais sócios estavam juntos e, por conseguinte, ausentes da sede da empresa. Com o falecimento do sócio, procurações perdem a validade e a representação daquele sócio deve ser exercida pelo Inventariante. A atividade empresária é uma sequência de atos operacionais que necessita da representação constante dos sócios, atos complexos como contratos com instituições financeiras e com fornecedores e clientes são do cotidiano, e a paralisação destes pode se traduzir por perda de oportunidades negociais.

Em ato seguinte ao falecimento, foi realizada uma videoconferência com um Cartório no Brasil, onde estavam presentes herdeiros em Londres e no Brasil e em Portugal a esposa, meeira, sendo neste ato nomeado o Inventariante, que outorgou procuração para um executivo atuar a frente da empresa no Brasil, assim como os sócios que estava em Londres, também outorgaram procurações para o executivo, não havendo qualquer interrupção dos negócios da empresa.

Se não fosse o Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, os herdeiros deveriam se reunir pessoalmente em Cartório, para nomeação do Inventariante, e o sócios também deveriam fazer o mesmo, presencialmente, para outorgar procuração, situação que com certeza paralisaria a empresa por alguns dias.

Excetuando atos relacionados ao casamento e testamento, que ainda exigem procedimentos presenciais, todos os demais atos, de assinatura de documentos formais, que necessitam de escrituras públicas, podem ser feitos hoje por meio eletrônico. O Provimento 100-CNJ, deste modo, permite que diversos atos notariais (plataforma E-Notariado) sejam praticados por meio de recursos tecnológicos, proporcionando agilidade e padronização, assim como a segurança jurídica destes atos, ficando garantido que todas as ações praticadas tenham a mesma fé pública e autenticidade dos atos praticados presencialmente.

O recurso por meio eletrônico é opcional, mas sem dúvida é um grande facilitador para eficácia de tempo e desburocratização, podendo os atos, inclusive, serem híbridos, onde umas das partes faz presencial e outra por videoconferência.  Outro ponto relevante do Provimento 100-CNJ é que o E-Notariado interliga os Cartórios em todo país, permitindo intercâmbio de documentos e tráfego de informações e dados (respeitando a LGPD – 13.709/18).

Singular é o fato de que, havendo necessidade de Certificado Digital para levar a termo os atos por via eletrônica, quem não tiver, terá este certificado gratuitamente, unicamente para o ato a ser praticado. 

O uso da E-Notariado deve fazer parte do cotidiano das empresas, sendo um facilitador para as relações com todos os stakeholders nas relações operacionais, devendo, todavia, ter a assessoria jurídica quanto a formatação e redação dos documentos.

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Corporativo

Sociedade em Conta de Participação – SCP

Investir em um negócio pontual exige planejamento, e pela própria característica desse investimento específico e particular, os riscos devem ser analisados com maior propriedade.

Dois veículos se destacam para investimentos que não visam a perenidade, mas uma realização em curto ou médio espaço de tempo, um é a Sociedade de Propósito Específico a SPE e a outra a Sociedade em Conta de Participação, com denominação comum de SCP. A SCP destaca-se como uma alternativa, quando o Investidor quer minimizar riscos e não tem interesse em ter participação ativa na operação do negócio.

Na SCP, temos a presença de duas partes distintas: o Sócio Ostensivo, responsável por conduzir a operação negocial em seu próprio nome, e o Sócio Participante (Investidor), que contribui financeiramente para a sociedade. A característica mais interessante é que a SCP não possui personalidade jurídica e sua constituição dispensa o registro formal na Junta Comercial, trazendo agilidade e protegendo a identidade do Sócio Participante – Investidor.

Como benefício para o Investidor, a SCP se destaca por sua simplicidade e pela proteção do Investidor. O risco jurídico é restrito ao valor investido pelo Sócio Participante, estando protegido de dívidas e contingências judiciais, tendo em vista que o Investidor não assume responsabilidades perante terceiros, diferente do que ocorre em outras modalidades societárias.

Além disso, o Sócio Participante-Investidor tem a vantagem de beneficiar-se dos lucros e resultados do negócio, sem a necessidade de envolver-se diretamente na sua gestão, não ficando à frente da operação, todavia, o Sócio Ostensivo tem obrigação de prestar contas regularmente quanto ao andamento da operação – da SCP.

Em razão de seus benefícios, simplicidade e riscos mitigados, o contrato tem sido utilizado largamente por investidores no setor imobiliário, entretenimento, tecnologia, infraestrutura e agronegócios, sendo empregado em negócios com qualquer característica e porte, resultando em uma forma de captação de recursos para novos negócios ou negócios em expansão.

Ao considerar uma SCP, é fundamental tomar precauções adequadas para atenuar riscos e maximizar o sucesso do investimento. Um ponto crucial é a elaboração de um contrato bem estruturado, que estabeleça claramente os direitos e obrigações de cada parte envolvida. O contrato deve fornecer ao Investidor instrumentos para fiscalizar as contas e a gestão da sociedade – SCP, possibilitando um acompanhamento seguro do negócio e a identificação de eventuais problemas em sua condução.

AN&A tem auxiliado Investidores, na análise da pertinência quanto a participar de uma SCP, e principalmente atuando na elaboração de contratos em que as partes envolvidas possam ter segurança de cada uma das fases do investimento e do seu resultado, contando ainda com elementos para inibir ou minimizar controvérsias e conflitos, visando sempre o resultado final buscado pelas partes, de potencializar o investimento.  

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Direito Sucessório

STJ – Decisão sobre estruturação da sucessão define que a parte indisponível do patrimônio pode constar em testamento

Rafaela Ostaszewski

O Superior Tribunal de Justiça entendeu em recente decisão que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, definindo que a parte indisponível do patrimônio pode constar em testamento, desde que não implique na privação ou redução da parcela destinada aos herdeiros necessários.

Muito embora a interpretação literal do artigo 1.857, § 1º do Código Civil aponte que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento, a análise em conjunto com demais normas que regulam o tema sugere que essa não seja a melhor interpretação.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, redação da decisão. No caso que originou o recurso, o testamento elaborado pelo autor da herança dispunha sobre a totalidade de seu patrimônio, sendo dividido entre seus filhos (herdeiros necessários) e sobrinhos (herdeiros testamentários), na proporção de 75% dos bens para os filhos e, o restante, para os sobrinhos. “Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, aponta a decisão.

Dessa forma, o entendimento do STJ é de que os dispositivos legais que tratam a sucessão devem ser interpretados sistematicamente para a análise do caso, existindo dois vértices: a indispensável proteção aos herdeiros necessários e a liberdade conferida ao autor da herança para dispor de seus bens, observando-se os limites legais. Desta feita, relevante o planejamento sucessório e conhecimento das variáveis relativas ao testamento e demais disposições de direito hereditário, inclusive para evitar ambuiguidades, como condições em contrato social ou estatuto social, doações, holding familiar, holding patrimonial e/ou de participações, testamentos fora do país para offshore, devendo o planejamento sucessório ser um norte de segurança para todo grupo familiar e para o negócio/empresa.   

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Corporativo

STF – Nova definição sobre o local para recolhimento do ISS

Luciana Teixeira Kobner

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou importante questão relacionada ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), inclusive no que diz respeito à competência para a cobrança desse imposto.

Neste julgamento, foram analisadas as regras da Lei Complementar 116/2003, alteradas pela Lei 157/2016, por fim pela Lei 175/2020. Antes das alterações, a regra geral era de que o ISS era devido no local do domicílio do prestador do serviço (empresa prestadora). Porém, com as modificações, em casos específicos, como plano de saúde, administração de fundos e carteiras de clientes, administração de consórcios, administração de cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil (leasing), o imposto sobre serviços passou a ser devido no município do tomador de serviço (pessoa física beneficiária, por exemplo, nos casos de plano de saúde).

Na decisão, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar 116/2003, bem como as leis posteriores, não detalhavam adequadamente o conceito de tomador de serviço, o que poderia causar insegurança jurídica aos contribuintes, possibilidade de dupla tributação ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária, pela incerteza de não saber onde o imposto deveria ser efetivamente pago, e até conflitos de competência entre os municípios.

Sendo assim, restou decidido, por maioria de votos, que o ISS deve ser recolhido no local onde se encontra a sede da empresa prestadora de serviço e não no local da sede do contratante, é isso para todos os contribuintes do ISS.

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Direito de Saúde

STJ – Seguradora não pode recusar indenização de seguro de vida sem solicitar exames médicos prévios

Evandro Cadore

Em recente julgamento, o STJ decidiu que uma seguradora não pode se recusar a pagar indenização do seguro de vida, em razão de não ter exigido a realização de exames médicos e perícias antes da contratação do seguro, nem ter comprovado ter havido má-fé por parte do segurado.

Para fundamentar a decisão, o Ministro Marco Buzzi do STJ observou que o entendimento está em consonância com outros julgados do Tribunal, sendo que a seguradora não solicitou a realização, previamente, de exames ou perícia, para apuração de doenças preexistentes e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária.


A seguradora poderá, quando da contratação do seguro, solicitar de forma prévia, que o pretenso segurado demonstre sua condição de saúde para prosseguir com adesão ao seguro, para evitar situações de má-fé, contudo, o que tem ocorrido com regularidade é que as companhias de seguros estão negando as coberturas, mesmo que o segurado preencha os requisitos para o recebimento do prêmio.

Fonte: STJ

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Corporativo

A Importância do Acordo de Quotistas

Ricardo S Abreu

O Acordo de Quotistas (AQ) tem por objetivo estabelecer a estrutura geral que regerá o relacionamento entre os sócios e a governança da sociedade. Os princípios apontados no AQ, são da essência da intenção dos sócios de como desejam que a sociedade e sócios atuem entre si e com todos os stakeholders, gerando segurança jurídica, tranquilidade e proteção no relacionamento cotidiano e tomada de decisões entre os sócios, se traduzinho o AQ como uma sequência de direitos e obrigações, dando suporte para a complexidade das relações entre os sócios.

O Contrato Social (CS) não é o local adequado para lançar todos os interesses comuns dos sócios, há uma circulação desse documento junto a fornecedores, clientes, instituições financeiras, devendo o CS ter somente as cláusulas legais, cabendo observar que o AQ não pode incompatibilizar com cláusulas do CS, devendo ainda o CS prever a figura jurídica do AQ e obrigação dos sócios e seus herdeiros e sucessores ao cumprimento deste e regência subsidiária da lei de sociedade por ações, resultando o AQ em um contrato formal e obrigacional entre os sócios, que se estenderá pelo período que ficar definida sua vigência.  

A relevância do AQ vem de encontro ao fato de que havendo sócios com participações igualitárias ou um sócio majoritário e outro minoritário, o AQ prevê formas de que as questões entre estes, que possam ser discordantes ou de necessárias definições, desde a rotina operacional e orçamento, passando por investimentos,  aumento de capital e planejamento estratégico, divisão e retenção de lucros,  entre outros temas, tenham previsão detalhada quanto a direitos e obrigações, seguindo-se em uma relação societária assertiva e objetiva quanto aos interesses dos sócios e forma de condução da sociedade.

Sem qualquer dúvida o Acordo de Quotistas é instrumento que auxilia, de forma relevante, para uma conexão mais estreita entre os sócios, evitando ou minimizando controvérsias, pois tem por finalidade apontar soluções para as demandas de gestão rotineiras e estratégicas, balizando os objetivos societários, e principalmente dando norte para que a sociedade se perenize.

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Direito de Saúde

Conselho Federal de Medicina proíbe prescrição de terapias hormonais para finalidade estética

Caroline Ferraz Franco

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução n.º 2.333/23 proibiu a prescrição de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes (EAA) com finalidade estética, para ganho de massa muscular e/ou melhora do desempenho esportivo, seja para atletas amadores ou profissionais, por inexistência de comprovação científica suficiente que sustente seu benefício e a segurança do paciente. A medida atende aos pedidos das sociedades médicas, preocupadas com o alto índice de complicações pelo uso indevido de hormônios e pela disseminação de conteúdos publicados em redes sociais que promovem o uso desses recursos indiscriminadamente.

Cursos, eventos e propagandas estimulando o uso de terapias hormonais também foram proibidos. Esse item assume relevância diante da proliferação de atividades de extensão, educação continuada e pós-graduação sobre terapias hormonais cuja base é o treinamento de profissionais para prescrição de hormônios e outros tratamentos ainda sem comprovação científica.

Fotos e vídeos divulgados nas redes sociais e na mídia em geral que mencionem tratamentos hormonais para fins estéticos, de ganho de massa muscular ou melhora de desempenho esportivo devem ser removidos, sob risco de sanções.

“Essa ação se faz necessária, por atingir não apenas a classe médica, mas por ter caráter pedagógico e de alerta ao público leigo, também amplamente atingido por informações deturpadas e inconsequentes a respeito desse assunto, mas comumente bem elaboradas e atraentes”, dizem as sociedades médicas.

Não houve mudanças em relação às indicações que já existem na literatura médica e têm respaldo científico, portanto o uso de terapias hormonais continua sendo permitido em caso de deficiência específica comprovada, de acordo com a existência de nexo causal entre a deficiência e o quadro clínico, ou de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados.

Com a Resolução oficializada, os médicos precisam estar atentos, pois haverá um aumento considerável de denúncias com base no Artigo 14, do Código de Ética Médica que proíbe o profissional médico de “praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”, o que passa a ser agora o caso da prescrição de anabolizantes para fins estéticos e de eventual melhora de performance esportiva.

É muito importante que os Médicos expliquem os riscos aos pacientes e busquem apoio de um advogado para evitar futuros litígios, pois a proteção jurídica dos Médicos é essencial para garantir a segurança dos pacientes e a qualidade dos serviços prestados.

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Direito de Saúde

Gravações de Consultas e Teleconsultas pelos Pacientes

Gustavo Balla

Com o aumento do acesso a celulares e computadores com ferramentas de gravação, a prática de gravar consultas médicas, independentemente da modalidade, tem se tornado mais comum, o que pode causar desconforto aos profissionais da saúde.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante o direito à intimidade, à proteção da vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 11, estabelece que o direito à voz e à imagem são parte integrante do direito inerente à pessoa, conhecidos como direitos à personalidade.

Na relação profissional da saúde-paciente, tanto os profissionais da saúde quanto os pacientes são sujeitos de direitos, e seus direitos personalíssimos, incluindo o direito à voz e à imagem, devem ser garantidos e assegurados a ambos.

Considerando que o profissional da saúde é detentor do direito de controle do uso de sua voz e imagem, é fundamental que ele esteja ciente da gravação e concorde com ela, sob pena de, em caso de discordância, optar por interromper o atendimento, ressalvados os casos de urgência ou emergência.

Com o objetivo de garantir o respeito à privacidade e aos direitos dos profissionais da saúde durante as consultas e teleconsultas, é essencial evitar qualquer uso indevido de sua voz e imagem, incluindo a divulgação para terceiros, por qualquer meio. A não observância desses direitos pode acarretar em responsabilização nas esferas cível e criminal. É fundamental zelar pela proteção dos direitos dos profissionais da saúde em todas as interações, respeitando sua privacidade e obtendo consentimento prévio para qualquer uso de sua voz e imagem.

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