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STF – Nova definição sobre o local para recolhimento do ISS

Luciana Teixeira Kobner

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou importante questão relacionada ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), inclusive no que diz respeito à competência para a cobrança desse imposto.

Neste julgamento, foram analisadas as regras da Lei Complementar 116/2003, alteradas pela Lei 157/2016, por fim pela Lei 175/2020. Antes das alterações, a regra geral era de que o ISS era devido no local do domicílio do prestador do serviço (empresa prestadora). Porém, com as modificações, em casos específicos, como plano de saúde, administração de fundos e carteiras de clientes, administração de consórcios, administração de cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil (leasing), o imposto sobre serviços passou a ser devido no município do tomador de serviço (pessoa física beneficiária, por exemplo, nos casos de plano de saúde).

Na decisão, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar 116/2003, bem como as leis posteriores, não detalhavam adequadamente o conceito de tomador de serviço, o que poderia causar insegurança jurídica aos contribuintes, possibilidade de dupla tributação ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária, pela incerteza de não saber onde o imposto deveria ser efetivamente pago, e até conflitos de competência entre os municípios.

Sendo assim, restou decidido, por maioria de votos, que o ISS deve ser recolhido no local onde se encontra a sede da empresa prestadora de serviço e não no local da sede do contratante, é isso para todos os contribuintes do ISS.

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Direito de Saúde

STJ – Seguradora não pode recusar indenização de seguro de vida sem solicitar exames médicos prévios

Evandro Cadore

Em recente julgamento, o STJ decidiu que uma seguradora não pode se recusar a pagar indenização do seguro de vida, em razão de não ter exigido a realização de exames médicos e perícias antes da contratação do seguro, nem ter comprovado ter havido má-fé por parte do segurado.

Para fundamentar a decisão, o Ministro Marco Buzzi do STJ observou que o entendimento está em consonância com outros julgados do Tribunal, sendo que a seguradora não solicitou a realização, previamente, de exames ou perícia, para apuração de doenças preexistentes e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária.


A seguradora poderá, quando da contratação do seguro, solicitar de forma prévia, que o pretenso segurado demonstre sua condição de saúde para prosseguir com adesão ao seguro, para evitar situações de má-fé, contudo, o que tem ocorrido com regularidade é que as companhias de seguros estão negando as coberturas, mesmo que o segurado preencha os requisitos para o recebimento do prêmio.

Fonte: STJ

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