Luciana Teixeira Kobner
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou importante questão relacionada ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), inclusive no que diz respeito à competência para a cobrança desse imposto.
Neste julgamento, foram analisadas as regras da Lei Complementar 116/2003, alteradas pela Lei 157/2016, por fim pela Lei 175/2020. Antes das alterações, a regra geral era de que o ISS era devido no local do domicílio do prestador do serviço (empresa prestadora). Porém, com as modificações, em casos específicos, como plano de saúde, administração de fundos e carteiras de clientes, administração de consórcios, administração de cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil (leasing), o imposto sobre serviços passou a ser devido no município do tomador de serviço (pessoa física beneficiária, por exemplo, nos casos de plano de saúde).
Na decisão, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar 116/2003, bem como as leis posteriores, não detalhavam adequadamente o conceito de tomador de serviço, o que poderia causar insegurança jurídica aos contribuintes, possibilidade de dupla tributação ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária, pela incerteza de não saber onde o imposto deveria ser efetivamente pago, e até conflitos de competência entre os municípios.
Sendo assim, restou decidido, por maioria de votos, que o ISS deve ser recolhido no local onde se encontra a sede da empresa prestadora de serviço e não no local da sede do contratante, é isso para todos os contribuintes do ISS.