STJ – Decisão sobre estruturação da sucessão define que a parte indisponível do patrimônio pode constar em testamento

Rafaela Ostaszewski

O Superior Tribunal de Justiça entendeu em recente decisão que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, definindo que a parte indisponível do patrimônio pode constar em testamento, desde que não implique na privação ou redução da parcela destinada aos herdeiros necessários.

Muito embora a interpretação literal do artigo 1.857, § 1º do Código Civil aponte que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento, a análise em conjunto com demais normas que regulam o tema sugere que essa não seja a melhor interpretação.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, redação da decisão. No caso que originou o recurso, o testamento elaborado pelo autor da herança dispunha sobre a totalidade de seu patrimônio, sendo dividido entre seus filhos (herdeiros necessários) e sobrinhos (herdeiros testamentários), na proporção de 75% dos bens para os filhos e, o restante, para os sobrinhos. “Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, aponta a decisão.

Dessa forma, o entendimento do STJ é de que os dispositivos legais que tratam a sucessão devem ser interpretados sistematicamente para a análise do caso, existindo dois vértices: a indispensável proteção aos herdeiros necessários e a liberdade conferida ao autor da herança para dispor de seus bens, observando-se os limites legais. Desta feita, relevante o planejamento sucessório e conhecimento das variáveis relativas ao testamento e demais disposições de direito hereditário, inclusive para evitar ambuiguidades, como condições em contrato social ou estatuto social, doações, holding familiar, holding patrimonial e/ou de participações, testamentos fora do país para offshore, devendo o planejamento sucessório ser um norte de segurança para todo grupo familiar e para o negócio/empresa.   

*O conteúdo deste artigo tem a finalidade meramente informativa.

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