Ricardo S Abreu
O sócio de uma empresa faleceu em Londres, alguns herdeiros e os demais sócios estavam juntos e, por conseguinte, ausentes da sede da empresa. Com o falecimento do sócio, procurações perdem a validade e a representação daquele sócio deve ser exercida pelo Inventariante. A atividade empresária é uma sequência de atos operacionais que necessita da representação constante dos sócios, atos complexos como contratos com instituições financeiras e com fornecedores e clientes são do cotidiano, e a paralisação destes pode se traduzir por perda de oportunidades negociais.
Em ato seguinte ao falecimento, foi realizada uma videoconferência com um Cartório no Brasil, onde estavam presentes herdeiros em Londres e no Brasil e em Portugal a esposa, meeira, sendo neste ato nomeado o Inventariante, que outorgou procuração para um executivo atuar a frente da empresa no Brasil, assim como os sócios que estava em Londres, também outorgaram procurações para o executivo, não havendo qualquer interrupção dos negócios da empresa.
Se não fosse o Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, os herdeiros deveriam se reunir pessoalmente em Cartório, para nomeação do Inventariante, e o sócios também deveriam fazer o mesmo, presencialmente, para outorgar procuração, situação que com certeza paralisaria a empresa por alguns dias.
Excetuando atos relacionados ao casamento e testamento, que ainda exigem procedimentos presenciais, todos os demais atos, de assinatura de documentos formais, que necessitam de escrituras públicas, podem ser feitos hoje por meio eletrônico. O Provimento 100-CNJ, deste modo, permite que diversos atos notariais (plataforma E-Notariado) sejam praticados por meio de recursos tecnológicos, proporcionando agilidade e padronização, assim como a segurança jurídica destes atos, ficando garantido que todas as ações praticadas tenham a mesma fé pública e autenticidade dos atos praticados presencialmente.
O recurso por meio eletrônico é opcional, mas sem dúvida é um grande facilitador para eficácia de tempo e desburocratização, podendo os atos, inclusive, serem híbridos, onde umas das partes faz presencial e outra por videoconferência. Outro ponto relevante do Provimento 100-CNJ é que o E-Notariado interliga os Cartórios em todo país, permitindo intercâmbio de documentos e tráfego de informações e dados (respeitando a LGPD – 13.709/18).
Singular é o fato de que, havendo necessidade de Certificado Digital para levar a termo os atos por via eletrônica, quem não tiver, terá este certificado gratuitamente, unicamente para o ato a ser praticado.
O uso da E-Notariado deve fazer parte do cotidiano das empresas, sendo um facilitador para as relações com todos os stakeholders nas relações operacionais, devendo, todavia, ter a assessoria jurídica quanto a formatação e redação dos documentos.