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Sociedade em Conta de Participação – SCP

Investir em um negócio pontual exige planejamento, e pela própria característica desse investimento específico e particular, os riscos devem ser analisados com maior propriedade.

Dois veículos se destacam para investimentos que não visam a perenidade, mas uma realização em curto ou médio espaço de tempo, um é a Sociedade de Propósito Específico a SPE e a outra a Sociedade em Conta de Participação, com denominação comum de SCP. A SCP destaca-se como uma alternativa, quando o Investidor quer minimizar riscos e não tem interesse em ter participação ativa na operação do negócio.

Na SCP, temos a presença de duas partes distintas: o Sócio Ostensivo, responsável por conduzir a operação negocial em seu próprio nome, e o Sócio Participante (Investidor), que contribui financeiramente para a sociedade. A característica mais interessante é que a SCP não possui personalidade jurídica e sua constituição dispensa o registro formal na Junta Comercial, trazendo agilidade e protegendo a identidade do Sócio Participante – Investidor.

Como benefício para o Investidor, a SCP se destaca por sua simplicidade e pela proteção do Investidor. O risco jurídico é restrito ao valor investido pelo Sócio Participante, estando protegido de dívidas e contingências judiciais, tendo em vista que o Investidor não assume responsabilidades perante terceiros, diferente do que ocorre em outras modalidades societárias.

Além disso, o Sócio Participante-Investidor tem a vantagem de beneficiar-se dos lucros e resultados do negócio, sem a necessidade de envolver-se diretamente na sua gestão, não ficando à frente da operação, todavia, o Sócio Ostensivo tem obrigação de prestar contas regularmente quanto ao andamento da operação – da SCP.

Em razão de seus benefícios, simplicidade e riscos mitigados, o contrato tem sido utilizado largamente por investidores no setor imobiliário, entretenimento, tecnologia, infraestrutura e agronegócios, sendo empregado em negócios com qualquer característica e porte, resultando em uma forma de captação de recursos para novos negócios ou negócios em expansão.

Ao considerar uma SCP, é fundamental tomar precauções adequadas para atenuar riscos e maximizar o sucesso do investimento. Um ponto crucial é a elaboração de um contrato bem estruturado, que estabeleça claramente os direitos e obrigações de cada parte envolvida. O contrato deve fornecer ao Investidor instrumentos para fiscalizar as contas e a gestão da sociedade – SCP, possibilitando um acompanhamento seguro do negócio e a identificação de eventuais problemas em sua condução.

AN&A tem auxiliado Investidores, na análise da pertinência quanto a participar de uma SCP, e principalmente atuando na elaboração de contratos em que as partes envolvidas possam ter segurança de cada uma das fases do investimento e do seu resultado, contando ainda com elementos para inibir ou minimizar controvérsias e conflitos, visando sempre o resultado final buscado pelas partes, de potencializar o investimento.  

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Direito Sucessório

STJ – Decisão sobre estruturação da sucessão define que a parte indisponível do patrimônio pode constar em testamento

Rafaela Ostaszewski

O Superior Tribunal de Justiça entendeu em recente decisão que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, definindo que a parte indisponível do patrimônio pode constar em testamento, desde que não implique na privação ou redução da parcela destinada aos herdeiros necessários.

Muito embora a interpretação literal do artigo 1.857, § 1º do Código Civil aponte que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento, a análise em conjunto com demais normas que regulam o tema sugere que essa não seja a melhor interpretação.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, redação da decisão. No caso que originou o recurso, o testamento elaborado pelo autor da herança dispunha sobre a totalidade de seu patrimônio, sendo dividido entre seus filhos (herdeiros necessários) e sobrinhos (herdeiros testamentários), na proporção de 75% dos bens para os filhos e, o restante, para os sobrinhos. “Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, aponta a decisão.

Dessa forma, o entendimento do STJ é de que os dispositivos legais que tratam a sucessão devem ser interpretados sistematicamente para a análise do caso, existindo dois vértices: a indispensável proteção aos herdeiros necessários e a liberdade conferida ao autor da herança para dispor de seus bens, observando-se os limites legais. Desta feita, relevante o planejamento sucessório e conhecimento das variáveis relativas ao testamento e demais disposições de direito hereditário, inclusive para evitar ambuiguidades, como condições em contrato social ou estatuto social, doações, holding familiar, holding patrimonial e/ou de participações, testamentos fora do país para offshore, devendo o planejamento sucessório ser um norte de segurança para todo grupo familiar e para o negócio/empresa.   

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