Felipe Nader
De acordo com a recente decisão do STJ, que vincula todos os juízes do Brasil, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando sujeita a imposição do fisco.
Isso significa que se o contribuinte pagou o imposto com base de cálculo, apontada pelo fisco, em valor superior ao valor de mercado do imóvel, em tese tem o direito à restituição da diferença do ITBI do que pagou a maior, que pode alcançar valores significativos a depender do valor do negócio. Entendeu o STJ que comprador e vendedor gozam de presunção de boa-fé ao indicarem o valor do negócio, cabendo ao município a prova de que este não condiz com a realidade.
Com essa compreensão agora estabelecida, temos auxiliado nossos clientes na identificação e busca de restituição dos valores de impostos pagos em excesso, uma vez que a restituição judicial abrange os últimos 5 anos.